quinta-feira, 20 de janeiro de 2011

Licitações Verdes x Princípio da Isonomia

Princípio da Isonomia
Consagrado no art. 5º, caput, da CF “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza”.
C. A. Bandeira de Melo sintetiza seu pensamento ao afirmar que "o princípio da igualdade consiste em assegurar regramento uniforme às pessoas que não sejam entre si diferenciáveis por razões lógicas e substancialmente (isto é, à face da Constituição) afinadas com eventual disparidade de tratamento."

Licitações Verdes
Instituído pela Instrução Normativa SLTI/MPOG n.° 01/2010, vejamos:

Art. 1° Nos termos do art. 3° da Lei 8.666/93, as especificações para a aquisição de bens, contratações de serviços e obras (...) deverão conter critérios de sustentabilidade ambiental, considerando os processos de extração ou fabricação, utilização e descarte dos produtos e matérias-primas.
Art. 2° Para o cumprimento do disposto nesta Instrução Normativa, o instrumento convocatório (edital) deverá formular as exigências de natureza ambiental de forma a não frustrar a competitividade.
Art. 3° Nas licitações que utilizem como critério de julgamento o tipo melhor técnica ou técnica e preço, deverão ser estabelecidos no edital critérios objetivos de sustentabilidade ambiental para a avaliação e classificação das propostas.

Da divergência

Pergunto aos senhores qual a unica alternativa de vocês classificarem uma empresa como ambientalmente sustentável? Através, apenas, das certidões e certificações, como exemplo, as ISOs.

Vejamos o que diz o TCU:

Nos futuros certames licitatórios abstenha-se de exigir Certificados da série ISO 9000 como item de inabilitação dos participantes, devendo, para a habilitação técnica, os requisitos técnicos serem especificados de acordo com as normas da (...), de modo a comprovar a capacidade de produzir bens e serviços que atendam às normas de segurança exigidas para o tipo de atividade desenvolvida, as quais devem ser de inteiro conhecimento da própria (...), buscando-se a qualidade real do produto, não certificações que podem auxiliar a garantir essa qualidade, mas não garantem que outros que não a possuem não tenham a capacidade para atender ao interesse público, sob pena de comprometer o caráter competitivo do procedimento.
Decisão 1526/2002 Plenário

Ao analisarmos, percebemos que a IN SLTI/MPOG 01/2010 está indo contra ao princípio da isonomia e com as deliberações do TCU. Agora ficam as dúvidas, como fazer, o que fazer e quando fazer...?
Creio eu que o Ministério do Planejamento deveria elaborar um documento padrão e divulgar para as demais instituições ou que se faça uma ressalva à aceitação das certificações ou qualquer outro tipo de comprovação (oficial/regulamentada) de empresa ambientalmente sustentável.



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