Art. 25, Lei 8.666/93
Da Singularidade do Objeto
A singularidade do objeto pretendido pela Administração é o ponto fundamental da Inexigibilidade da presente contratação. Segundo os ensinamentos de Jorge Ulisses Jacoby Fernandes a notória especialização não inviabiliza a competição, a menos que ela seja imprescindível à realização de um determinado serviço singular e mais do que isso, que a notoriedade apresente relação direta e imediata com a singularidade do objeto. “É imperioso que o serviço a ser contratado apresente uma singularidade que inviabilize a competição entre os diversos profissionais técnicos especializados". No entender de Marçal Justen Filho, a singularidade do objeto se caracteriza diante de situação anômala, incomum, impossível de ser enfrentada satisfatoriamente por todo e qualquer profissional especializado, envolvendo casos que demandam mais do que simples especialização, pois apresentam complexidades que impedem a obtenção de solução satisfatória a partir da contratação de qualquer profissional, ainda que especializado.
Vejamos essa deliberação do TCU:
O Processo TC-013.263/93-5, firmando posicionamento no sentido de que a contratação direta de profissionais, ainda que renomados, inclusive Ministro aposentado do Supremo Tribunal Federal, é irregular porque os serviços contratados não eram de natureza singular a ponto de justificar a inviabilidade de competição.
“Singular não significa necessariamente único. A singularidade de um serviço diz respeito a sua invulgaridade, especialidade ou notabilidade, quer dizer que não se trata de algo corriqueiro (...) A existência de outros profissionais que possam prestar o serviço não basta para retirar sua singularidade.”(Acórdão 410/2001).
Não obstante dessa lnha de 'pensamento', a egrégia corte do Estado de São Paulo (TCE), decidiu:
“Inexigibilidade de licitação. Notória especialização. Não evidenciada a singularidade dos serviços. Ainda que a contratada detenha conhecimentos técnicos necessários a caracterizá-la como notoriamente especializada, tal aspecto isoladamente não autoriza a celebração direta do ajuste, eis que a inexigibilidade licitatória só se justifica quando conjugado a este requisito: o da singularidade dos serviços”.
Jacoby nos explicita de forma mais simples e objetiva essa tal 'singularidade':
"apagar um incêndio é atividade que pode ser executada por qualquer bombeiro; mas, debelar um incêndio em um poço de petróleo apresenta-se como atividade de natureza singular"
Tão logo administrador, faça constar nos autos do PA , obrigatoriamente, a razão da escolha do fornecedor, em atendimento ao art. 26, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 8.666/93, justificativa da escolha do fornecedor, do preço e a 'notória' especialização/singularidade do objeto.
Texto retirado do material Capacitar Licitações, com alterações feitas por mim.
Nenhum comentário:
Postar um comentário