
DA DISPENSA
Art. 24. É dispensável a licitação:
[...]
II - para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea a do inciso II do artigo anterior, e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez;
“Nas hipóteses em que a licitação é dispensável (incisos do art. 24), a Lei admite que a Administração contrate sem licitação, mesmo quando há possibilidade de competição.” (Livro Licitações e Contratos – TCU – 3ª Edição)
Da Contratação Direta
Marçal Filho (1999), diz que a contratação direta é a supremacia do interesse publico fundamentada a exigência, como regra geral, de licitação prévia para contratações da Administração Pública. No entanto, existem hipóteses em que a licitação formal seria impossível ou frustraria a própria consecução dos interesses públicos. O procedimento licitatório normal conduziria ao sacrifício do interesse publico e não asseguraria a contratação mais vantajosa. (...) autoriza-se a Administração a adotar um outro procedimento, em que formalidades são suprimidas ou substituídas por outras. (...).
Entendimentos do TCU sobre:
· Licitação Dispensável
Modalidade em que a Lei estabelece, em lista fechada, as várias situações em que a licitação, embora possível, não é obrigatória.
A Lei de Licitações enumera no art. 24 todas as hipóteses em que a licitação é considerada dispensável.
O art. 24, incisos I e II, dispensa a licitação por considerar que o valor da contratação não compensa os custos da Administração com o procedimento licitatório. Essa dispensa por valor não pode ultrapassar 10% (dez por cento) do limite previsto para modalidade convite, nos casos de:
_ obras e serviços de engenharia, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda de natureza idêntica e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente;
_ compras e outros serviços, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez.
Da Consulta ao mercado
Deliberações do TCU
Acórdão 1705/2003 Plenário
Proceda, quando da realização de licitação, dispensa ou inexigibilidade, à consulta de preços correntes no mercado, ou fixados por órgão oficial competente ou, ainda, constantes do sistema de registro de preços, em cumprimento ao disposto no art. 26, parágrafo único, inciso III, e art. 43, inciso IV, da Lei 8.666/1993, os quais devem ser anexados ao procedimento licitatório (...).
Acórdão 267/2001 Primeira Câmara
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