domingo, 9 de janeiro de 2011

Contratos: Execução Instantânea x Execução Continuada

“Devem-se distinguir os contratos de execução instantânea e os de execução continuada.” (Marçal Filho, 1999, p. 497).

Marçal Filho (1999), diz que os contratos de execução instantânea impõem à parte o dever de realizar uma conduta específica e definida. Uma vez cumprida à prestação, o contrato se exaure e nada mais pode ser exigido do contratante. Tão logo são os contratos de execução continuada impõem à parte o dever de realizar uma conduta que se renova ou se mantém no decurso do tempo. “Não há uma conduta específica e definida cuja execução libere o devedor.”

Em resumo Marçal afirma que contrato de execução instantânea, o prazo será aquele necessário a que a parte promova a prestação devida, será discricionário à administração, tendo em vista sua conveniência.

Já nos contratos de execução continua, pressupõe necessariamente a delonga. Não haveria cabimento em estabelecer que o prazo de duração do contrato seria de ‘x’ meses, quando, por qualquer intempérie, o serviço não pudesse ser executado no período estabelecido.

“A identificação dos serviços de natureza contínua não se faz a partir do exame propriamente da atividade desenvolvida pelos particulares, como execução de prestação contratual. A continuidade do serviço retrata, na verdade, a permanência da necessidade pública a ser satisfeita (...)” (Marçal Filho, 1999, p. 499)

Celso Antônio Bandeira de Melo (1999) afirma que, “A lei presume de um lado a inevitabilidade da disponibilidade de recursos para pagá-los, visto que não costumam montar valores que afetem as disponibilidades orçamentárias. Em principio, qualquer que seja a distribuição de verbas no orçamento seguinte, certamente existirão recursos para pagá-los”

Ou seja, “contratos não implicam comprometimento de recursos orçamentários, como as concessões de obra ou serviço público. Nestes não concorrem as razões que impuseram a regra geral de limitação da duração à disponibilidade de créditos orçamentários. Assim, não sofrem a limitação aprontada. Demais disto, seus prazos terão de ser necessariamente longos para a amortização do capital (...)” (CABM, 1999, p. 453).

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