
Jhonatan_Almeida
Sempre que possível, assuntos sobre Economia, Política e Pareceres de Auditorias (Serviço Público).
quinta-feira, 20 de janeiro de 2011
Licitações Verdes x Princípio da Isonomia

segunda-feira, 17 de janeiro de 2011
Inexigibilidade de Licitação
terça-feira, 11 de janeiro de 2011
Trocar ou não trocar, eis a questão...

domingo, 9 de janeiro de 2011
Exoneração: Obrigatoriedade da Publicidade

Contratação Direta

DA DISPENSA
Art. 24. É dispensável a licitação:
[...]
II - para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea a do inciso II do artigo anterior, e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez;
“Nas hipóteses em que a licitação é dispensável (incisos do art. 24), a Lei admite que a Administração contrate sem licitação, mesmo quando há possibilidade de competição.” (Livro Licitações e Contratos – TCU – 3ª Edição)
Da Contratação Direta
Marçal Filho (1999), diz que a contratação direta é a supremacia do interesse publico fundamentada a exigência, como regra geral, de licitação prévia para contratações da Administração Pública. No entanto, existem hipóteses em que a licitação formal seria impossível ou frustraria a própria consecução dos interesses públicos. O procedimento licitatório normal conduziria ao sacrifício do interesse publico e não asseguraria a contratação mais vantajosa. (...) autoriza-se a Administração a adotar um outro procedimento, em que formalidades são suprimidas ou substituídas por outras. (...).
Entendimentos do TCU sobre:
· Licitação Dispensável
Modalidade em que a Lei estabelece, em lista fechada, as várias situações em que a licitação, embora possível, não é obrigatória.
A Lei de Licitações enumera no art. 24 todas as hipóteses em que a licitação é considerada dispensável.
O art. 24, incisos I e II, dispensa a licitação por considerar que o valor da contratação não compensa os custos da Administração com o procedimento licitatório. Essa dispensa por valor não pode ultrapassar 10% (dez por cento) do limite previsto para modalidade convite, nos casos de:
_ obras e serviços de engenharia, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda de natureza idêntica e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente;
_ compras e outros serviços, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez.
Da Consulta ao mercado
Deliberações do TCU
Acórdão 1705/2003 Plenário
Proceda, quando da realização de licitação, dispensa ou inexigibilidade, à consulta de preços correntes no mercado, ou fixados por órgão oficial competente ou, ainda, constantes do sistema de registro de preços, em cumprimento ao disposto no art. 26, parágrafo único, inciso III, e art. 43, inciso IV, da Lei 8.666/1993, os quais devem ser anexados ao procedimento licitatório (...).
Acórdão 267/2001 Primeira Câmara
Contratos: Execução Instantânea x Execução Continuada

“Devem-se distinguir os contratos de execução instantânea e os de execução continuada.” (Marçal Filho, 1999, p. 497).
Marçal Filho (1999), diz que os contratos de execução instantânea impõem à parte o dever de realizar uma conduta específica e definida. Uma vez cumprida à prestação, o contrato se exaure e nada mais pode ser exigido do contratante. Tão logo são os contratos de execução continuada impõem à parte o dever de realizar uma conduta que se renova ou se mantém no decurso do tempo. “Não há uma conduta específica e definida cuja execução libere o devedor.”
Em resumo Marçal afirma que contrato de execução instantânea, o prazo será aquele necessário a que a parte promova a prestação devida, será discricionário à administração, tendo em vista sua conveniência.
Já nos contratos de execução continua, pressupõe necessariamente a delonga. Não haveria cabimento em estabelecer que o prazo de duração do contrato seria de ‘x’ meses, quando, por qualquer intempérie, o serviço não pudesse ser executado no período estabelecido.
“A identificação dos serviços de natureza contínua não se faz a partir do exame propriamente da atividade desenvolvida pelos particulares, como execução de prestação contratual. A continuidade do serviço retrata, na verdade, a permanência da necessidade pública a ser satisfeita (...)” (Marçal Filho, 1999, p. 499)
Celso Antônio Bandeira de Melo (1999) afirma que, “A lei presume de um lado a inevitabilidade da disponibilidade de recursos para pagá-los, visto que não costumam montar valores que afetem as disponibilidades orçamentárias. Em principio, qualquer que seja a distribuição de verbas no orçamento seguinte, certamente existirão recursos para pagá-los”
Ou seja, “contratos não implicam comprometimento de recursos orçamentários, como as concessões de obra ou serviço público. Nestes não concorrem as razões que impuseram a regra geral de limitação da duração à disponibilidade de créditos orçamentários. Assim, não sofrem a limitação aprontada. Demais disto, seus prazos terão de ser necessariamente longos para a amortização do capital (...)” (CABM, 1999, p. 453).
sexta-feira, 12 de março de 2010
Narcotráfico: Uma "atividade" lucrativa...
